Legislação
Decreto 84.685, de 06/05/1980
- Para os imóveis rurais que apresentarem grau de utilização de terra, calculado na forma da alínea [a] do art. 8º, inferior aos limites fixados no art. 16, a alíquota a ser aplicada será multiplicada pelos seguintes coeficientes de progressividade:
a) no primeiro ano em que o fato ocorrer: 2 (dois);
b) segundo ano, consecutivo: 3 (três) ;
c) no terceiro ano e seguintes., consecutivos: 4 (quatro).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao exercício de 1980.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;