Legislação

Decreto 85.005, de 06/08/1980

Art. 54

Capítulo XI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 54

- Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem os cursos referidos nos artigos 2º e 4º do presente Regulamento, deverão remeter, até seis meses após a conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional de Biologia e Biomedicina da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação, data de nascimento e data de conclusão.

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