Legislação

Decreto 85.005, de 06/08/1980
(D.O. 08/08/1980)

Art. 49

- O mandato de membro da Diretoria dos conselhos Federal e Regionais extinguir-se-á com o término do mandato de conselheiro.


Art. 50

- Os membros dos conselhos Federal e Regionais de Biologia e Biomedicina farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida pela Lei 5.708, de 04/10/1971, regulamentada pelo Decreto 69.382, de 19/10/1971.


Art. 51

- Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.


Art. 52

- Os Conselhos estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe.


Art. 53

- As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.


Art. 54

- Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem os cursos referidos nos artigos 2º e 4º do presente Regulamento, deverão remeter, até seis meses após a conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional de Biologia e Biomedicina da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação, data de nascimento e data de conclusão.