Legislação

Decreto 85.064, de 26/08/1980

Art. 18

Capítulo IV - DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO (Ir para)

Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 11.076, de 20/05/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 18 - As empresas individuais deverão fazer constar em suas declarações de firmas que:
I - o quadro de pessoal será sempre constítuído de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros; e
II - a administração ou a gerência caberá sempre a brasileiros.]

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