Legislação

Decreto 85.064, de 26/08/1980

Art. 19

Capítulo IV - DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO (Ir para)

Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 11.076, de 20/05/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 19 - As sociedades enquadradas no art. 16 deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica de mineração: [[Decreto 85.064/1980, art. 16.]]
I - cópia dos atos constitutivos (se ainda em formação) ou cópia do estatuto, contrato social e respectívas alterações (se empresa já constituída), em que constem as cláusulas mencionadas no art. 17; [[Decreto 85.064/1980, art. 117]]
II - prova de nacionalidade de todos os administradores ou sócios-cotístas (cópia da Certidão de Nascimento para os solteiros; cópia da Certidão de Casamento para os casados; cópia da Certidão de Casamento, com respectiva averbação, para os desquitados ou separados judicialmente ou divorciados e cópia da Certidão de Casamento e de Óbito do cônjuge, para os viúvos);
III - prova de estarem em dia com as suas obrigações referentes ao Serviço Militar de todos os administradores ou sócios-cotístas; e
IV - prova de estarem em dia com as suas obrigações relacionadas com a Justiça Eleitoral de todos os administradores ou sócios-cotistas.
Parágrafo único - As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, apresentar relação nominal, contendo a nacionalidade e número de ações de todos os acionistas.]

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