Legislação

Decreto 85.138, de 15/09/1980

Art.
Art. 9º

- Os profissionais referidos no art. 1º terão o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, após a publicação deste Decreto para promoverem seus registros nos respectivos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Parágrafo único - Decorrido o prazo fixado neste artigo, será vedado o exercício da atividade de Geógrafo aos que não portarem o documento de habilitação expedido na forma prevista neste Decreto.

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