Legislação

Decreto 85.526, de 16/12/1980

Art.
Art. 1º

- Fica prorrogado, até 31/12/82, o prazo previsto no caput do art. 68 do Decreto 79.094, de 05/01/77.

§ 1º - Durante a prorrogação a que se refere este artigo, as indústrias de saneantes de qualquer natureza, contendo tensoativo aniônico, não biodegradável, promoverão a sua substituição, na proporção da matéria prima disponível no mercado interno, por produtos que apresentem índices satisfatórios de biodegradabilidade, assim fixados pelo Ministério da Saúde.

§ 2º - O Conselho de Desenvolvimento Industrial estabelecerá as medidas necessárias à consecução do objetivo previsto no parágrafo anterior e fiscalizará o seu cumprimento pelas empresas, através de sua Secretaria Executiva.

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