Legislação

Decreto 86.176, de 06/07/1981

Art. 46

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 46

- Dos instrumentos de alienação de imóveis situados em Áreas Especiais de Interesse Turístico ou em Locais de Interesse Turístico, constará, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, o respectivo ato declaratório de que trata o artigo 45, ainda que por meio de referência.

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