Legislação
Decreto 86.176, de 06/07/1981
(D.O. 07/07/1981)
- A EMBRATUR encaminhará ao Registro de Imóveis competente cópias dos atos instituidores e declaratórios de Áreas Especiais de Interesse Turístico e de Locais de Interesse Turístico, para o fim de averbação à margem das transcrições e matrículas dos imóveis neles localizados.
- Dos instrumentos de alienação de imóveis situados em Áreas Especiais de Interesse Turístico ou em Locais de Interesse Turístico, constará, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, o respectivo ato declaratório de que trata o artigo 45, ainda que por meio de referência.
- Instituída Área Especial de Interesse Turístico ou Local de Interesse Turístico, na forma deste Decreto, a EMBRATUR promoverá, junto aos poderes competentes e observadas as prescrições legais próprias, os atos de desapropriação e de declararão das servidões administrativas que se fizerem necessários.
- O CNTur e a EMBRATUR, em suas respectivas esferas de competência, poderão baixar atos para a execução deste Decreto.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 06/07/81, 160º da Independência e 93º da República. João Figueiredo - João Camilo Penna