Legislação
Decreto 86.325, de 01/09/1981
Capítulo IV - DO LICENCIAMENTO (Ir para)
Art. 25- As militares da Reserva, convocadas para o Serviço Ativo, serão licenciadas nas seguintes situações:
I - a pedido; e
II - [ex officio]:
1 - a bem da disciplina;
2 - quando não requererem prorrogação do período de convocação para o Serviço Ativo ou permanência definitiva em Serviço Ativo; e
3 - quando tiverem indeferidos os seus requerimentos de prorrogação ou de permanência definitiva no Serviço Ativo.
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