Legislação

Decreto 86.325, de 01/09/1981
(D.O. 02/09/1981)

Art. 25

- As militares da Reserva, convocadas para o Serviço Ativo, serão licenciadas nas seguintes situações:

I - a pedido; e

II - [ex officio]:

1 - a bem da disciplina;

2 - quando não requererem prorrogação do período de convocação para o Serviço Ativo ou permanência definitiva em Serviço Ativo; e

3 - quando tiverem indeferidos os seus requerimentos de prorrogação ou de permanência definitiva no Serviço Ativo.


Art. 26

- Será licenciada do Serviço Ativo e incluída na Reserva não Remunerada da Aeronáutica, no mesmo posto ou graduação:

I - a integrante do CFRA que não obtiver prorrogação do período inicial de convocação, após ter cumprido o período inicial a que se obrigou a servir ou não obtiver prorrogação em convocações posteriores;

II - a integrante do CFRA que tiver requerido licenciamento do Serviço Ativo, após ter cumprido o período inicial a que se obrigou a servir;

III - a integrante do CFRA que tiver sido licenciada [ex-officio]; e

IV - a integrante do CFRA que atingir o tempo máximo de 8 (oito) anos e que não tiver assegurada a sua permanência definitiva no Serviço Ativo.


Art. 27

- As componentes do CFRA que forem licenciadas do Serviço Ativo e incluídas na Reserva não Remunerada, por não ter sido prorrogado o tempo a que se obrigaram a servir, ou no término de cada período de prorrogação permitido, receberão, a título de indenização, um soldo referente a cada ano que tenham servido.

§ 1º - O cálculo será feito com base no posto ou graduação atual da militar.

§ 2º - As integrantes do CFRA licenciadas a pedido ou [ex officio] a bem da disciplina, não farão jus a indenização prevista neste artigo.