Legislação
Decreto 86.325, de 01/09/1981
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 42- Aplicar-se-á a Reforma [ex officio[ às militares do CFRA que atingirem as seguintes idades-limite de permanência na Reserva:
I - no QFO |
- Oficiais-Superiores, 60 anos; e |
- Oficiais Intermediários e Subalternos, 56 anos. |
II - no QFG, 56 anos. |
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