Legislação

Decreto 86.325, de 01/09/1981
(D.O. 02/09/1981)

Art. 39

- Para efeito de remuneração, uso de uniforme e precedência hierárquica, durante a realização do Estágio de Adaptação para ingresso nos respectivos Quadros, as alunas, na condição de Praças Especiais, serão assemelhadas:

I - a Aspirante-a-Oficial, se candidatas ao QFO;

II - a Cabo, se candidatas ao QFG e com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau; e

III - a Soldado de Primeira-Classe, se candidatas ao QFG e com certificado de conclusão do ensino de primeiro grau.


Art. 40

- Ressalvado o disposto na Lei 6.924, de 29/06/1981, e neste Regulamento, as militares do CFRA, convocadas para o Serviço Ativo, são titulares de deveres, responsabilidades, direitos, honras, prerrogativas e remuneração previstos na legislação em vigor e nas disposições previstas em Leis e Regulamentos para os militares de carreira e da Reserva.

Lei 6.924, de 29/06/1981 (Ministério da Aeronáutica o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica)

Art. 41

- As integrantes do CFRA, com permanência definitiva no Serviço Ativo, reverterão à inatividade, na Reserva Remunerada, ao atingirem as seguintes idades-limite:

I - no QFO 
POSTOSIDADES
Tenente-Coronel56 anos
Major52 anos
Capitão e Oficiais Subalternos48 anos
II - no QFG 
GRADUAÇÕESIDADES
Suboficial52 anos
Primeiro-Sargento50 anos
Segundo-Sargento48 anos
Terceiro-Sargento47 anos
Cabo45 anos

Art. 42

- Aplicar-se-á a Reforma [ex officio[ às militares do CFRA que atingirem as seguintes idades-limite de permanência na Reserva:

I - no QFO
- Oficiais-Superiores, 60 anos; e
- Oficiais Intermediários e Subalternos, 56 anos.
II - no QFG, 56 anos.

Art. 43

- As Especialidades e as Subespecialidades do CFRA serão estabelecidas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, anualmente, de acordo com as necessidades, por proposta do Comandante-Geral do Pessoal.


Art. 44

- As militares do CFRA usarão os uniformes que forem estabelecidos no Regulamento de Uniformes para os militares da Aeronáutica.


Art. 45

- As integrantes do CFRA, além dos serviços peculiares às especialidades, poderão executar serviços ligados à segurança de instalações, de pessoal e outros, na forma em que for determinado pela autoridade competente, em conformidade com delegação de competência dos Comandos-Gerais e Departamentos.

Decreto 96.683, de 13/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 45 - As integrantes do CFRA não executarão serviços ligados à Segurança de instalações ou de pessoal, exceto em situações de emergência, de perturbação da ordem interna e as peculiares ao CFRA, na forma em que for determinado pela autoridade competente, em conformidade com delegação de competência do Ministro de Estado da Aeronáutica.]


Art. 46

- Durante um período de 2 (dois) anos após a primeira fixação do número de vagas, para os Estágios de Adaptação ao QFO e ao QFG, destinadas a uma determinada habilitação profissional ou especialidade, o Ministro de Estado da Aeronáutica poderá autorizar a inscrição de servidores civis da Aeronáutica, com uma tolerância de 2 (dois) anos nos limites de idade estabelecidos.

Decreto 96.683, de 13/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 46 - Durante um período de 2 (dois) anos após a primeira fixação do número de vagas, para os Estágios de Adaptação ao QFO e ao QFG, destinadas a uma determinada habilitação profissional ou especialidade, o Ministro de Estado da Aeronáutica poderá autorizar a inscrição de servidores civis da Aeronáutica, com uma tolerância de 2 (dois) anos nos limites de idade estabelecidos nos artigos 10 e 11 deste Regulamento.]


Art. 47

- – (Revogado pelo Decreto 99.227, de 27/04/1990).

Decreto 99.227, de 27/04/1990, art. 2º (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 47 - O Ministro de Estado da Aeronáutica poderá alterar, no interesse do Serviço, os interstícios para promoção nos Quadros do CFRA, previstos neste Regulamento.]


Art. 48

- Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.


Art. 49

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 01/09/1981; 160º da Independência e 93º da República. João Figueiredo - Délio Jardim de Mattos.