Legislação
Decreto 86.325, de 01/09/1981
(D.O. 02/09/1981)
- Para efeito de remuneração, uso de uniforme e precedência hierárquica, durante a realização do Estágio de Adaptação para ingresso nos respectivos Quadros, as alunas, na condição de Praças Especiais, serão assemelhadas:
I - a Aspirante-a-Oficial, se candidatas ao QFO;
II - a Cabo, se candidatas ao QFG e com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau; e
III - a Soldado de Primeira-Classe, se candidatas ao QFG e com certificado de conclusão do ensino de primeiro grau.
- Ressalvado o disposto na Lei 6.924, de 29/06/1981, e neste Regulamento, as militares do CFRA, convocadas para o Serviço Ativo, são titulares de deveres, responsabilidades, direitos, honras, prerrogativas e remuneração previstos na legislação em vigor e nas disposições previstas em Leis e Regulamentos para os militares de carreira e da Reserva.
Lei 6.924, de 29/06/1981 (Ministério da Aeronáutica o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica)- As integrantes do CFRA, com permanência definitiva no Serviço Ativo, reverterão à inatividade, na Reserva Remunerada, ao atingirem as seguintes idades-limite:
I - no QFO | |
POSTOS | IDADES |
Tenente-Coronel | 56 anos |
Major | 52 anos |
Capitão e Oficiais Subalternos | 48 anos |
II - no QFG | |
GRADUAÇÕES | IDADES |
Suboficial | 52 anos |
Primeiro-Sargento | 50 anos |
Segundo-Sargento | 48 anos |
Terceiro-Sargento | 47 anos |
Cabo | 45 anos |
- Aplicar-se-á a Reforma [ex officio[ às militares do CFRA que atingirem as seguintes idades-limite de permanência na Reserva:
I - no QFO |
- Oficiais-Superiores, 60 anos; e |
- Oficiais Intermediários e Subalternos, 56 anos. |
II - no QFG, 56 anos. |
- As Especialidades e as Subespecialidades do CFRA serão estabelecidas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, anualmente, de acordo com as necessidades, por proposta do Comandante-Geral do Pessoal.
- As militares do CFRA usarão os uniformes que forem estabelecidos no Regulamento de Uniformes para os militares da Aeronáutica.
- As integrantes do CFRA, além dos serviços peculiares às especialidades, poderão executar serviços ligados à segurança de instalações, de pessoal e outros, na forma em que for determinado pela autoridade competente, em conformidade com delegação de competência dos Comandos-Gerais e Departamentos.
Decreto 96.683, de 13/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo)Redação anterior: [Art. 45 - As integrantes do CFRA não executarão serviços ligados à Segurança de instalações ou de pessoal, exceto em situações de emergência, de perturbação da ordem interna e as peculiares ao CFRA, na forma em que for determinado pela autoridade competente, em conformidade com delegação de competência do Ministro de Estado da Aeronáutica.]
- Durante um período de 2 (dois) anos após a primeira fixação do número de vagas, para os Estágios de Adaptação ao QFO e ao QFG, destinadas a uma determinada habilitação profissional ou especialidade, o Ministro de Estado da Aeronáutica poderá autorizar a inscrição de servidores civis da Aeronáutica, com uma tolerância de 2 (dois) anos nos limites de idade estabelecidos.
Decreto 96.683, de 13/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo)Redação anterior: [Art. 46 - Durante um período de 2 (dois) anos após a primeira fixação do número de vagas, para os Estágios de Adaptação ao QFO e ao QFG, destinadas a uma determinada habilitação profissional ou especialidade, o Ministro de Estado da Aeronáutica poderá autorizar a inscrição de servidores civis da Aeronáutica, com uma tolerância de 2 (dois) anos nos limites de idade estabelecidos nos artigos 10 e 11 deste Regulamento.]
- – (Revogado pelo Decreto 99.227, de 27/04/1990).
Decreto 99.227, de 27/04/1990, art. 2º (Revoga o artigo)Redação anterior: [Art. 47 - O Ministro de Estado da Aeronáutica poderá alterar, no interesse do Serviço, os interstícios para promoção nos Quadros do CFRA, previstos neste Regulamento.]
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 01/09/1981; 160º da Independência e 93º da República. João Figueiredo - Délio Jardim de Mattos.