Legislação
Decreto 86.325, de 01/09/1981
Capítulo IV - DO LICENCIAMENTO (Ir para)
Art. 27- As componentes do CFRA que forem licenciadas do Serviço Ativo e incluídas na Reserva não Remunerada, por não ter sido prorrogado o tempo a que se obrigaram a servir, ou no término de cada período de prorrogação permitido, receberão, a título de indenização, um soldo referente a cada ano que tenham servido.
§ 1º - O cálculo será feito com base no posto ou graduação atual da militar.
§ 2º - As integrantes do CFRA licenciadas a pedido ou [ex officio] a bem da disciplina, não farão jus a indenização prevista neste artigo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;