Legislação

Decreto 86.325, de 01/09/1981

Art.

Capítulo II - DA FINALIDADE E DA COMPOSIÇÃO DO CFRA (Ir para)

Art. 8º

- O efetivo global, por posto, do QFO e o efetivo global do QFG, para fins de convocação, serão fixados pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, de acordo com as necessidades do Serviço.

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