Legislação
Decreto 86.325, de 01/09/1981
(D.O. 02/09/1981)
- O Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica é destinado a suprir o Ministério da Aeronáutica com Oficiais e Graduados da Reserva para o exercício de funções técnicas e administrativas, em Organizações Militares, mediante convocação para o Serviço Ativo.
Parágrafo único - As funções técnicas e administrativas serão exercidas por pessoal habilitado e qualificado nas categorias profissionais a serem estabelecidas e divulgadas, anualmente, pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
- O Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica é composto de:
I - Alunas dos Estágios de Adaptação;
II - Quadro Feminino de Oficiais (QFO); e
III - Quadro Feminino de Graduados (QFG).
Parágrafo único - Durante o período de realização dos Estágios de Adaptação, para ingresso nos respectivos Quadros de que trata este artigo, as Alunas serão consideradas Praças Especiais pertencentes ao CFRA.
- O QFO será composto de militares que:
I - sejam graduadas ou pós-graduadas por estabelecimento de ensino de nível superior, em cursos oficialmente reconhecidos, de conformidade com a legislação federal;
II - sejam voluntárias;
III - sejam aprovadas na seleção inicial para ingressar no QFO; e
IV - tenham concluído com aproveitamento o Estágio de Adaptação ao QFO.
Parágrafo único - As Oficiais do QFO serão designadas para desempenhar funções compatíveis com suas habilitações e qualificações profissionais.
- O QFG será composto de militares que:
I - tenham habilitação profissional adquirida em cursos, de estabelecimento de ensino de primeiro grau para a graduação de Cabo e de segundo grau para a graduação de Terceiro-Sargento, todos oficialmente reconhecidos, de conformidade com a legislação federal;
II - sejam voluntárias;
III - sejam aprovadas, na seleção inicial para ingressar no QFG; e
IV - tenham concluído com aproveitamento o Estágio de Adaptação ao QFG.
Parágrafo único - As militares integrantes do QFG serão distribuídas por Especialidades ou Subespecialidades a serem exercidas por essas militares, de conformidade com o estabelecido pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
- O QFO será constituído dos seguintes postos:
I - Tenente-Coronel;
II - Major;
III - Capitão;
IV - Primeiro-Tenente; e
V - Segundo-Tenente.
- O QFG será constituído das seguintes graduações:
I - Suboficial;
II - Primeiro-Sargento;
III - Segundo-Sargento;
IV - Terceiro-Sargento; e
V - Cabo.
- O efetivo global, por posto, do QFO e o efetivo global do QFG, para fins de convocação, serão fixados pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, de acordo com as necessidades do Serviço.