Legislação

Decreto 86.325, de 01/09/1981
(D.O. 02/09/1981)

Art. 2º

- O Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica é destinado a suprir o Ministério da Aeronáutica com Oficiais e Graduados da Reserva para o exercício de funções técnicas e administrativas, em Organizações Militares, mediante convocação para o Serviço Ativo.

Parágrafo único - As funções técnicas e administrativas serão exercidas por pessoal habilitado e qualificado nas categorias profissionais a serem estabelecidas e divulgadas, anualmente, pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.


Art. 3º

- O Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica é composto de:

I - Alunas dos Estágios de Adaptação;

II - Quadro Feminino de Oficiais (QFO); e

III - Quadro Feminino de Graduados (QFG).

Parágrafo único - Durante o período de realização dos Estágios de Adaptação, para ingresso nos respectivos Quadros de que trata este artigo, as Alunas serão consideradas Praças Especiais pertencentes ao CFRA.


Art. 4º

- O QFO será composto de militares que:

I - sejam graduadas ou pós-graduadas por estabelecimento de ensino de nível superior, em cursos oficialmente reconhecidos, de conformidade com a legislação federal;

II - sejam voluntárias;

III - sejam aprovadas na seleção inicial para ingressar no QFO; e

IV - tenham concluído com aproveitamento o Estágio de Adaptação ao QFO.

Parágrafo único - As Oficiais do QFO serão designadas para desempenhar funções compatíveis com suas habilitações e qualificações profissionais.


Art. 5º

- O QFG será composto de militares que:

I - tenham habilitação profissional adquirida em cursos, de estabelecimento de ensino de primeiro grau para a graduação de Cabo e de segundo grau para a graduação de Terceiro-Sargento, todos oficialmente reconhecidos, de conformidade com a legislação federal;

II - sejam voluntárias;

III - sejam aprovadas, na seleção inicial para ingressar no QFG; e

IV - tenham concluído com aproveitamento o Estágio de Adaptação ao QFG.

Parágrafo único - As militares integrantes do QFG serão distribuídas por Especialidades ou Subespecialidades a serem exercidas por essas militares, de conformidade com o estabelecido pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.


Art. 6º

- O QFO será constituído dos seguintes postos:

I - Tenente-Coronel;

II - Major;

III - Capitão;

IV - Primeiro-Tenente; e

V - Segundo-Tenente.


Art. 7º

- O QFG será constituído das seguintes graduações:

I - Suboficial;

II - Primeiro-Sargento;

III - Segundo-Sargento;

IV - Terceiro-Sargento; e

V - Cabo.


Art. 8º

- O efetivo global, por posto, do QFO e o efetivo global do QFG, para fins de convocação, serão fixados pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, de acordo com as necessidades do Serviço.