Legislação
Decreto 86.864, de 21/01/1982
- Os valores das Tarifas a que se refere o parágrafo único do artigo 2º deste Decreto serão fixados pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, mediante proposta do Departamento de Aviação Civil, para aplicação em todo território nacional.
§ 1º - O processamento da cobrança dos valores referidos neste artigo será regulado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, por proposta do Departamento de Aviação Civil, que levará em consideração o interesse aeronáutico e dos usuários dos serviços sobre os quais incidem as tarifas.
§ 2º - Salvo as isenções previstas em Lei, nenhuma pessoa física ou jurídico de direito público ou privado poderá se eximir do pagamento das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota.
§ 3º - Os valores das Tarifas fixados na forma deste artigo poderão ser reduzidos ou elevados quando as circunstâncias exigirem.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;