Legislação

Decreto 86.885, de 28/01/1982

Art.
Art. 1º

- Aos clubes brasileiros de futebol profissional, filiados à 1ª divisão das federações de futebol dos Estados é do Distrito Federal e, através destas, à Confederação Brasileira de Futebol - CBF, bem como àquelas federações, fica assegurada a participação de 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento) na renda bruta da Loteria Esportiva Federal - LEF.

Parágrafo único - As federações de futebol dos Estados do Acre e de Rondônia e dos Territórios de Roraima e do Amapá, filiadas à CBF, que ainda não possuem clubes de futebol profissional, participam também da receita bruta da LEF, de que trata este artigo, como beneficiárias instituídas em caráter excepcional, para que possam dar apoio ao desenvolvimento do futebol amador praticado por seus clubes filiados.

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