Legislação

Decreto 86.885, de 28/01/1982

Art.
Art. 3º

- A quota correspondente a cada Estado ou Território, ou ao Distrito Federal, será assim dividida:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para a federação de futebol local;

b) 75% (setenta e cinco por cento) para os clubes de futebol profissional e para os clubes de futebol amador, definidos no art. 1º e seu parágrafo único.

Parágrafo único - Para a distribuição da soma correspondente aos clubes de futebol beneficiários, aplicar-se-á a proporção entre a renda de cada um deles no campeonato regional do ano anterior, e a renda total do referido campeonato.

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