Legislação

Decreto 86.885, de 28/01/1982

Art.
Art. 4º

- Para efeito de obter as proporções em percentagem a que se referem o art. 2º e o parágrafo único do art. 3º, e de divulgá-las mediante portarias, o Ministério da Educação e Cultura procederá, no mês de janeiro de cada ano, tomando por base o ano anterior, ao levantamento:

a) da renda anual do campeonato regional de cada Estado e Território, e do Distrito Federal;

b) da soma das rendas anuais dos campeonatos regionais;

c) das rendas obtidas por clube de futebol nos campeonatos regionais.

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