Legislação
Decreto 86.885, de 28/01/1982
- A Caixa Econômica Federal, mensalmente, creditará, em favor da federação de futebol de cada Estado e Território, e do Distrito Federal, e de cada clube de futebol, nos termos do art. 1º e seu parágrafo único, as quantias que lhes corresponderem, considerada a renda dos concursos de prognósticos realizados no mês anterior.
Parágrafo único - A CEF comunicará ao Ministério da Educação e Cultura e à CBF as quantias creditadas às federações e aos clubes, com o demonstrativo dos respectivos créditos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;