Legislação

Decreto 86.885, de 28/01/1982

Art.
Art. 7º

- Os recursos resultantes da participação na receita bruta da LEF, de que trata este Decreto, serão obrigatória e exclusivamente aplicados:

I - pelas federações de futebol dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios:

a) no custeio de suas despesas administrativas, desde que os clubes de futebol fiquem liberados de recolher, em favor das federações, taxas a qualquer título e percentuais sobre a arrecadação das bilheterias;

b) no apoio ao desenvolvimento do futebol regional.

II - pelos clubes de futebol, definidos no art. 1º e seu parágrafo único:

a) prioritariamente, no pagamento ou amortização, mediante parcelamento, de suas dívidas com o Sistema Nacional da Previdência e Assistência Social e com os órgãos arrecadadores federais, estaduais e municipais;

b) no apoio ao futebol amador (divisões inferiores), visando à formação e aprimoramento de novos jogadores;

c) no desenvolvimento dos esportes amadores praticados pelos clubes;

d) na realização de obras e serviços que visem a conservar, modernizar e aumentar o patrimônio dos clubes.

§ 1º - Os órgãos de administração dos clubes deverão elaborar e aprovar programas e projetos de aplicação, contendo, além de outros itens, orçamento, especificações e cronograma físico - financeiro, os quais deverão ser submetidos aos órgãos de fiscalização, conforme dispuser o estatuto social dos clubes, sendo que os membros dos órgãos de administração deverão cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Decreto.

§ 2º - Anualmente, as federações de futebol e os clubes de futebol, definidos no art. 1º e seu parágrafo único, deverão prestar contas ao Ministério da Educação e Cultura sobre os programas e projetos aprovados, dispondo sobre os recursos oriundos da participação na receita bruta da LEF.

§ 3º - A aplicação de recursos para finalidades diversas das estabelecidas neste artigo acarretará a imposição, pelo Ministério da Educação e Cultura, à federação ou clube de futebol responsável pela transgressão, da pena de perda dos benefícios por período de tempo que será fixado pela MEC.

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