Legislação

Decreto 87.043, de 22/03/1982

Art.
Art. 2º

- O Salário-Educação, previsto no artigo 178 da Constituição, instituído pela Lei 4.440, de 27/10/1964, e reestruturado pelo Decreto-Lei 1.422, de 23/10/1975, é uma contribuição patronal devida pelas empresas comerciais, industriais e agrícolas e destinada ao financiamento do ensino de 1º grau dos empregados de qualquer idade, e dos filhos destes, na faixa etária dos sete aos quatorze anos, suplementando os recursos públicos destinados à manutenção e ao desenvolvimento desse grau de ensino.

Parágrafo único - Consideram-se empresas, para os efeitos desta regulamentação, em relação à Previdência Social, Urbana e Rural, respectivamente:

I - O empregador, como tal definida no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 4º da Lei 3.807, de 26/08/1960, com redação dada pelo artigo 1º da Lei 5.890, de 08/06/1973.

II - A empresa, o empregador e o produtor rurais, como tal definidos no Estatuto da Terra, item VI do artigo 4º da Lei 4.504, de 30/11/1964, no parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei 6.260, de 06/11/1975 e no item [b] do parágrafo primeiro do artigo 3º da Complementar nº 11, de 25/05/1971, dos quais; se origine o produto rural mencionado no parágrafo 1º do artigo 15 da Lei Complementar 11, de 25/05/1971.

III - Todas as demais empresas e entidades públicas, sociedades de economia mista e empresas privadas, vinculadas à Previdência Social.

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