Legislação

Decreto 87.043, de 22/03/1982

Art.
Art. 7º

- Os recursos destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação serão aplicados:

Artigo com redação dada pelo Decreto 88.374, de 07/06/83.

a) em programas de iniciativa própria do Ministério da Educação e Cultura que envolvam pesquisa, planejamento, currículos, material escolar, formação e aperfeiçoamento de pessoal docente e outros programas especiais, relacionados com a ensino de 1º grau, visando sempre assegurar aos alunos condições de eficiência escolar e formação integral nesse grau de ensino.

b) na concessão de auxílios, na forma do disposto nos artigos 43 e 54, e seus parágrafos, da Lei 5.692, de 11/08/1971, levando em conta, especialmente, os déficits de escolarização da população na faixa etária de sete aos quatorze anos em cada Estado ou Território e no Distrito Federal, de modo a contemplar, entre estes, os mais necessitados.

§ 1º - Para os fins expressos nas alíneas [a] e [b] do artigo, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação manterá levantamentos estatísticos e estudos técnicos atualizados que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, os esforços dos sistemas de ensino das Unidades da Federação e dos Territórios, de modo a propiciar-lhes os recursos adicionais de que necessitem.

§ 2º - Em combinação com os critérios estabelecidos nos artigos 43 e 54, e seus parágrafos, da Lei 5.692, de 11/08/1971, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação levará em conta outros indicadores que permitam o mais racional ajustamento dos programas e projetos aos objetivos do Salário-Educação, envolvendo necessariamente:

a) os aspectos peculiares da realidade nacional, regional ou local, quer permanentes, quer transitórios ou circunstanciais;

b) o grau de desenvolvimento econômico e social relativo das Unidades da Federação e dos Territórios;

c) os aspectos específicos relacionados com a natureza dos programas ou projetos objeto do auxílio.

§ 3º - A aplicação dos recursos previstos neste artigo desdobrar-se-á em projetos e atividades que constarão do Orçamento Próprio do FNDE, destinando-se, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) para apoiar programas municipais ou intermunicipais de desenvolvimento do ensino de 1º grau.

§ 4º - A habilitação dos municípios para a obtenção dos recursos de que trata o parágrafo anterior fica condicionada, entre outros requisitos, à aprovação, por lei, Estatuto do Magistério Municipal.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 91.781, de 15/10/85.

§ 5º - A medida estabelecida no § 4º deste artigo deverá entrar em vigor até 31 de dezembro de 1986.]

§ 5º acrescentado pelo Decreto 91.781, de 15/10/85.

Redação anterior: [Art. 7º - Os recursos destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação serão aplicados:
a) em programas de iniciativa própria do Ministério da Educação e Cultura, de pesquisa planejamento, currículos, material escolar, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal docente e técnico, em exercício no ensino de 1º grau e outros programas especiais, que assegurem aos alunos condições de eficiência escolar e formação integral neste grau de ensino.
b) na concessão de auxílios, na forma do disposto nos artigos 43 e 54 e seus parágrafos, da Lei 5.692, de 11/08/1971, levando em conta, especialmente, os déficits de escolarização da população na faixa etária de sete aos quatorze anos e a necessidade de suprir a escolarização regular de adolescentes e adultos.
§ 1º - Para os fins expressos nas alíneas [a] e [b] deste artigo, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação manterá levantamentos estatísticos e estudos técnicos atualizados que caracterizem os esforços quantitativos e qualitativos dos sistemas de ensino das Unidades da Federação, de modo a propiciar-lhes os meios adicionais de que necessitem.
§ 2º - Em combinação com os critérios estabelecidos nos artigos 43 e 54, e seus parágrafos, da Lei 5.692, de 11/08/1971, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação levará em conta outros indicadores que permitam o mais racional ajustamento dos programas e projetos aos objetivos do Salário-Educação, envolvendo necessariamente:
a) o grau de desenvolvimento econômico e social relativo das Unidades da Federação;
b) os aspectos permanentes da realidade nacional, regional e local;
c) os aspectos transitórios ou circunstanciais dessa realidade;
d) os aspectos específicos relacionados com a natureza do próprio programa ou projeto.
§ 3º - A programação dos recursos citados neste artigo desenvolver-se-á sob a forma de projetos e atividades constantes do Orçamento Próprio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.]

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