Legislação

Decreto 87.043, de 22/03/1982

Art.
Art. 8º

- Estão, respectivamente, excluídas ou isentas do recolhimento da contribuição do Salário-Educação:

I - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como suas respectivas Autarquias;

II - As instituições oficiais de ensino de qualquer grau;

III - As instituições particulares de ensino de qualquer grau, devidamente autorizadas ou reconhecidas, mediante apresentação dos atos de registro nos órgãos próprios dos sistemas de ensino;

IV - As organizações hospitalares e de assistência social, desde que portadoras do Certificado de Fins Filantrópicos expedido pelo órgão competente, na forma do disposto no Decreto-Lei 1.572, de 01/09/1977;

V - As organizações de fins culturais que, através de Portaria do Ministro da Educação e Cultura, venham a ser reconhecidas como de significação relevante para o desenvolvimento cultural do País.

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