Legislação

Decreto 87.249, de 07/06/1982

Art.
Art. 5º

- Aos Elos do SIPAER compete:

1 - a execução das atividades que lhes forem cometidas, segundo as normas elaboradas pelo CENIPA;

2 - a elaboração e o encaminhamento ao CENIPA dos relatórios e outros documentos relativos ao desempenho da atividade, aos resultados obtidos, ao material empregado e aos demais assuntos pertinentes ao Sistema;

3 - a remessa, para apreciação do CENIPA, de sugestões que visem o aperfeiçoamento do Sistema; e

4 - quando localizados na estrutura do Ministério da Aeronáutica, o fornecimento ao CENIPA dos dados necessários ao planejamento e à elaboração das propostas orçamentárias, com base nos recursos indispensáveis ao desempenho da atividade sistêmica.

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