Legislação

Decreto 87.497, de 18/08/1982

Art. 12
Art. 12

- No prazo máximo de 4 (quatro) mestres letivos, a contar do primeiro semestre posterior à data da publicação deste Decreto, deverão estar ajustadas às presentes normas todas as situações hoje ocorrentes, com base em legislação anterior.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 89.497, de 21/03/84).

Redação anterior: [Parágrafo único - Dentro do prazo mencionado neste artigo, o Ministério da Educação e Cultura promoverá a articulação de instituições de ensino, agentes de integrarão e outros Ministérios, com vistas à implementação das disposições previstas neste Decreto.]

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