Legislação

Decreto 88.066, de 26/01/1983

Art. 10
Art. 10

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 116, 117, 118 e 119 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963, e os Decretos 71.136, de 23/09/1972, 71.825, de 08/02/1973, e 79.726, de 26/05/1977 e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, 26/01/1983; 162º da Independência e 95º de República. João Figueiredo - H. C. Mattos

CLÁUSULA PRIMEIRA: a exploração do serviço, cuja concessão venha a ser renovada, reger-se-á de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis e, cumulativamente, com as cláusulas a seguir enumeradas, que a entidade conheceu e aceitou previamente.

CLÁUSULA SEGUNDA: a freqüência consignada à entidade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente, ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.

CLÁUSULA TERCEIRA: a concessionária deverá submeter-se ao caráter de não exclusividade na execução do serviço de radiodifusão a ser renovado e, bem assim, da freqüência consignada, respeitadas as limitações técnicas referentes à área de serviço.

CLÁUSULA QUARTA: a concessionária obrigar-se-á, no tocante à sua administração, a:

a) admitir, como técnicos encarregados da operação dos equipamentos transmissores, somente brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional e com autorização expressa do Ministério das Comunicações, a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato;

b) observar a não participação de seus dirigentes na administração de mais de uma concessionária ou permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade;

c) ter sua diretoria ou gerência, aprovada pelo Poder Concedente, constituída de brasileiros natos, os quais não poderão ter mandato eletivo que assegure imunidade parlamentar, nem exercer cargos de supervisão, direção ou assessoramento na administração pública, do qual decorra foro especial;

d) solicitar prévia aprovação do Ministério das Comunicações para designar gerente, ou constituir procurador com poderes para a prática de atos de gerência ou administração;

e) solicitar prévia autorização do Ministério das Comunicações para:

1 - modificar seus estatutos ou contrato social;

2 - transferir, direta ou indiretamente, a concessão, ou ceder cotas ou ações representativas do capital social.

CLÁUSULA QUINTA: os programas de informação, divertimento, propaganda ou publicidade deverão estar subordinados às finalidades inerentes à radiodifusão.

CLÁUSULA SEXTA: a concessionária obrigar-se-á, na organização da programação, a:

a) manter um elevado sentido moral e cívico, não permitindo a transmissão de espetáculos, trechos musicais cantados, quadros, anedotas ou palavras contrárias à moral familiar e aos bons costumes;

b) não transmitir programas que atentam contra o sentimento público, expondo pessoas a situações que, de alguma forma, redundem em constrangimento, ainda que seu objetivo seja jornalístico;

c) destinar um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária à transmissão de serviço noticioso;

d) limitar ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do horário de sua programação diária o tempo destinado à publicidade comercial;

e) reservar 5 (cinco) horas semanais para a transmissão de programas educacionais;

exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações do Poderes da República, ficando reservados 30 (trinta) minutos para a divulgação de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso, excluídas as emissoras de televisão;

g) integrar gratuitamente as redes de radiodifusão, quando convocadas pela autoridade competente;

h) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes a propaganda eleitoral;

i) não irradiar identificação da emissora utilizando denominação de fantasia, sem que esteja previamente autorizada pelo Ministério das Comunicações;

j) irradiar o indicativo de chamada e a denominação autorizada, de conformidade com as normas baixadas pelo Ministério das Comunicações;

l) irradiar, com indispensável prioridade, e a título gratuito, os avisos expedidos pela autoridade competente, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;

m) irradiar, diariamente os boletins ou avisos do serviço meteorológico;

n) manter em dia os registros da programação.

CLÁUSULA SÉTIMA: a concessionária obrigar-se-á, ainda, a:

a) observar as normas técnicas fixadas pelo Ministério das Comunicações para a execução do serviço;

b) obedecer, na organização dos quadros de pessoal, da entidade, às qualificações técnicas e operacionais fixadas pelo Ministério das Comunicações;

c) criar, através da seleção de seu pessoal e de normas de trabalho, na estação, condições eficazes para evitar a prática das infrações previstas na legislação específica de radiodifusão;

d) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções ou normas que existem ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço;

e) facilitar a fiscalização, pelo Ministério das Comunicações, das obrigações contraídas, prestando àquele órgão todas as informações que lhes forem solicitadas.

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