Legislação

Decreto 88.066, de 26/01/1983

Art.
Art. 3º

- As entidades que pretenderem a renovação deverão dirigir requerimento ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL, no período compreendido entre os 6 (seis) e os 3 (três) meses anteriores ao término das respectivas concessões e permissões.

§ 1º - Para cada concessão ou permissão caberá um requerimento que obedecerá a modelo próprio e será, obrigatoriamente, acompanhado de:

a) declaração, conforme modelo próprio, de conhecimento e adesão às cláusulas, baixadas com o presente decreto, que passarão a regular as relações da concessionária com o Poder Concedente no novo período de exploração do serviço, caso o pedido de renovação seja atendido;

b) certificado de quitação com a Contribuição Sindical relativo ao empregador e empregados, ou comprovantes de recolhimento referentes aos últimos 5 (cinco) exercícios;

c) fichas de cadastramento, conforme modelo aprovado pelo DENTEL, relativas aos sócios que detenham 5% (cinco por cento), ou mais das cotas ou ações representativas do capital social, assim como a todos os dirigentes da entidade.

§ 2º - O requerimento, devidamente instruído, deverá ser protocolizado na Diretoria Regional do DENTEL em cuja jurisdição estiver situada a estação.

§ 3º - As permissionárias que, por ocasião da adaptação ao Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média, tiveram alterado o âmbito da prestação do serviço, deverão, também, juntar aos seus requerimentos, a declaração de que trata a letra [a] do parágrafo 1º.

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