Legislação

Decreto 88.374, de 07/06/1983

Art.
Art. 2º

- Os alunos que houverem sido regularmente beneficiados, até o ano de 1983, com o sistema de manutenção de ensino - Programa de Bolsas, mencionado no artigo 9º, [b], do Decreto 87.043, de 22/03/1982, terão garantida sua condição de bolsistas até 31 de dezembro de 1984, ficando a cargo dos órgãos, competentes do Ministério da Educação e Cultura verificar os casos em que haja ou não acorrido essa regularidade.

Parágrafo único - As empresas optantes por esse sistema, em 1983, e responsáveis pela indicação dos citados alunos continuarão recolhendo, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o Salário-Educação devido em razão desse encargo, até a data prevista no caput deste artigo.

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