Legislação

Decreto 88.374, de 07/06/1983

Art.
Art. 3º

- Os sistemas de ensino poderão oferecer bolsas de estudo, mediante aquisição de vagas em escalas particulares de 1º grau, a candidatos que não se achem enquadrados no programa de bolsas mencionado no artigo 3º, inciso I, in fine, do Decreto-lei 1.422, de 23/10/1975, e no artigo 9º, [a], do Decreto 87.043/1982, na redação dada por este Decreto, fazendo-o com respeito à regra fixada no artigo 43 da Lei 5.692, de 11/08/1971, segundo a qual os recursos públicos destinados à educação deverão ser aplicados, preferencialmente, no ensino oficial, tendo em vista, entre outros objetivos, assegurar o maior número possível de oportunidades educacionais.

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