Legislação
Decreto 88.419, de 20/06/1983
Convenção internacional. Dispõe sobre execução do Protocolo de Expansão Comercial (PEC) concluído entre o Brasil e o Uruguai.
Atualizada(o) até:
Não houve.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Brasil e o Uruguai firmaram, em Rivera, a 12 de junho de 1975, o Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, do qual decorreu a conclusão, na mesma data, do Protocolo de Expansão Comercial Brasil-Uruguai (PEC);
CONSIDERANDO que, no âmbito da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), a implementação do PEC foi autorizada pela Resolução 354 do XV Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu;
CONSIDERANDO que, no Brasil, o PEC foi aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo 67, de 22/08/1975, promulgado pelo Decreto 80.369, de 21/09/1977, modificado pelos Decretos 81.875, de 4/07/1978, e 82.944, de 26/12/1978, prorrogado pelo Decreto 86.783, de 27/02/1981, e alterado pelo Decreto 87.317, de 21/06/1982;
CONSIDERANDO que o artigo 10 da Resolução 1, do Conselho de Ministros da ALALC, prevê que os acordos autorizados pela Resolução 354 serão adequados modalidade de Acordos de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que o artigo 7º da Resolução 2, do mencionado Conselho, prevê, entre os Acordos de Alcance Parcial que podem ser celebrados pelas Partes Contratantes, os Ajustes de Complementação Econômica, cujas finalidades, entre outras, são as de promover o máximo aproveitamento dos fatores da produção, estimular a complementação econômica, assegurar condições equitativas de concorrência, facilitar o ingresso dos produtos no mercado internacional e dar impulso ao desenvolvimento equilibrado e harmônico dos países-membros.
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o anexo Ajuste de Complementação Econômica;
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