Legislação
Decreto 88.438, de 28/06/1983
Capítulo III - DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção II - DO CONSELHO FEDERAL (Ir para)
Art. 13- O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, exceto quanto às matérias de que tratam os itens III, V, VII e XII do art. 11, que deverão ser aprovados por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
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