Legislação
Decreto 88.438, de 28/06/1983
Capítulo IV - DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS (Ir para)
Art. 19- Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não excedente do valor da anuidade, ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.
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