Legislação

Decreto 88.438, de 28/06/1983

Art. 30

Capítulo VI - DAS ANUIDADES (Ir para)

Art. 30

- O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.

Parágrafo único - A anuidade deverá ser paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida a partir do registro do profissional ou da empresa.

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