Legislação

Decreto 88.438, de 28/06/1983

Art.

Capítulo III - DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - PARTE GERAL (Ir para)

Art. 9º

- O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados e dos Territórios, bem como no Distrito Federal.

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