Legislação
Decreto 88.439, de 28/06/1983
Capítulo IX - DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 38- Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Ministro do Trabalho.
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