Legislação
Decreto 88.439, de 28/06/1983
(D.O. 29/06/1983)
- Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:
a) voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
b) ex-officio, nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão.
- A suspensão por falta de pagamento de anuidades das taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3 (três) anos, não for o débito resgatado.
- É licito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta)dias, contados da ciência da punição.
- Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Ministro do Trabalho.
- A instância ministerial será última e definitiva nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.