Legislação

Decreto 88.985, de 10/11/1983

Art.
Art. 8º

- Sempre que possível e com a necessária autorização da FUNAI, as empresas beneficiárias de autorização de pesquisa ou concessão de lavra, em área indígena, utilizarão a mão-de-obra indígena, levando em conta a capacidade de trabalho e o grau de aculturação do silvícola.

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, aplicam-se aos silvícolas todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social, vedada a discriminação entre os indígenas e demais trabalhadores.

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