Legislação

Decreto 89.056, de 24/11/1983

Art.
Art. 1º

- É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimento de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma deste Regulamento.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 1.592, de 10/08/95.

Redação anterior: [Art. 1º - É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro, onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança aprovado pelo Banco Central do Brasil na forma da Lei 7.102, de 20/06/83, e deste Regulamento.]

Parágrafo único - Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, subagências e seções.

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