Legislação

Decreto 89.056, de 24/11/1983

Art. 12
Art. 12

- A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:

I - por empresa especializada contratada; ou

II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação, emitido pelo Ministério da Justiça.

Inc. II com redação dada pelo Decreto 1.592, de 10/08/95.

Redação anterior: [II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim e com pessoal próprio.]

§ 1º - O Estabelecimento financeiro que mantiver serviço próprio de vigilância e de transporte de valores somente poderá operar com vigilantes habilitados ao exercício profissional nos termos deste Regulamento.

§ 2º - Nos estabelecimentos financeiro estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critérios do Governo da respectiva Unidade da Federação.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 1.592, de 10/08/95.

Redação anterior: [§ 2º - Nos estabelecimentos financeiros federais ou estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo do respectivo Estado, Território ou do Distrito Federal.]

§ 3º - Os serviços de vigilância ostensiva em estabelecimentos financeiros e o de transporte de valores poderão ser prestados por uma mesma empresa especializada.

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