Legislação

Decreto 89.056, de 24/11/1983

Art. 14
Art. 14

- O estabelecimento financeiro que infringir qualquer das disposições da Lei 7.102, de 20/06/83, e deste Regulamento, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômico do infrator:

Artigo com redação dada pelo Decreto 1.592, de 10/08/95.

I - advertência;

II - multa, de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR;

III - interdição do estabelecimento.

Parágrafo único - O Ministério da Justiça disporá sobre o procedimento para aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de recurso.]

Redação anterior: [Art. 14 - O estabelecimento financeiro que infringir qualquer das disposições da Lei 7.102, de 20/06/83, e deste Regulamento, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Banco Central do Brasil, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multa, de 1 (uma) a 100 (cem) vezes o maior valor de referência;
III - interdição do estabelecimento.
Parágrafo único - O Banco Central do Brasil disporá sobre o procedimento para aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de recurso.]

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