Legislação

Decreto 89.056, de 24/11/1983

Art. 26
Art. 26

- A avaliação final do curso em formação de vigilantes será constituída de exame teórico e prático das disciplinas do currículo.

Parágrafo único - Somente poderá submeter-se à prova de avaliação final o candidato que houver concluído o curso com freqüência de 90% (noventa por cento) da carga horária de cada disciplina.

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