Legislação

Decreto 89.056, de 24/11/1983

Art. 30
Art. 30

- São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:

Artigo com redação dada pelo Decreto 1.592, de 10/08/95.

I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, e à segurança de pessoas físicas;

II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.

§ 1º - As atividades de segurança privada desenvolvidas por empresas especializadas em prestação de serviços, com a finalidade de proceder à segurança de pessoas físicas e de garantir o transporte de valores ou de qualquer outro tipo de carga, serão consideradas, para os efeitos deste Regulamento, segurança pessoal privada e escolta armada, respectivamente.

§ 2º - As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incs. I e II deste artigo, poderão se prestar:

a) ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas;

b) a estabelecimentos comerciais, indústrias, de prestação de serviços e residências;

c) a entidades sem fins lucrativos;

d) a órgãos e empresas públicas.

§ 3º - Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa.

§ 4º - As empresas de que trata o § 2º deste artigo serão regidas pela Lei 7.102, de 20/06/83, por este Regulamento e pelas normas da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal.

§ 5º - A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros.

§ 6º - Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados.

§ 7º - O capital integralizado das empresas especializadas não poderá ser inferior a 100.000 (cem mil) UFIR.]

Redação anterior: [Art. 30 - As empresas especializadas serão constituídas sob a forma de empresas privadas, regidas pela Lei 7.102, de 20/06/83, e ainda pelas normas da legislação civil, comercial e trabalhista.
§ 1º - A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros.
§ 2º - Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados.
§ 3º - O capital integralizado das empresas especializadas não poderá ser inferior a 1.000 (mil) vezes o maior valor de referência vigente no País.]

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