Legislação
Decreto 89.056, de 24/11/1983
- Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada em transporte de valores e de empresa que executa serviços orgânicos de transporte de valores sem a apresentação dos certificados de propriedade e dos laudos de vistoria dos veículos especiais.
Artigo com redação dada pelo Decreto 1.592, de 10/08/95.
Redação anterior: [Art. 36 - Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada em transporte de valores sem a apresentação dos certificados de propriedade e laudo de vistoria dos veículos especiais.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;