Legislação
Decreto 89.056, de 24/11/1983
- Para que as empresas especializadas e as que executem serviços orgânicos de segurança operem nos Estados e Distrito Federal, além de autorizadas a funcionar na forma Deste Regulamento, deverão promover comunicação à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 1.592, de 10/08/95.
Redação anterior: [Art. 38 - Para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal, além de autorizadas a funcionar na forma deste Regulamento, deverão promover comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.]
§ 1º - Da comunicação deverá constar:
I - cópia do instrumento de autorização para funcionamento;
II - cópia dos atos constitutivos da empresa;
III - nome, qualificação e endereço atualizado dos sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa; bem como dos responsáveis pelo armamento e munição;
IV - relação atualizada dos vigilantes e demais funcionários;
V - endereço da sede, escritório e demais instalações da empresa;
VI - especificações do uniforme especial aprovado para uso dos vigilantes;
VII - relação pormenorizada das armas e munições de propriedade e responsabilidade da empresa;
VIII - relação dos veículos especiais, no caso de empresa especializada em transporte de valores e de empresa que executa serviços orgânicos de transporte de valores;
Inc. VIII com redação dada pelo Decreto 1.592, de 10/08/95.
Redação anterior: [VIII - relação dos veículos especiais, no caso de empresa especializada em transporte de valores;]
IX - relação dos estabelecimentos aos quais são prestados serviços de vigilância ou de transporte de valores; e
X - outras informações, a critério da respectiva Secretaria de Segurança Pública.
§ 2º - Os incisos II e IX do parágrafo anterior não se aplicam as empresas que executam serviços orgânicos de segurança.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 1.592, de 10/08/95.
Redação anterior: [§ 2º - Qualquer alteração dos dados a que se refere o parágrafo anterior será comunicada à respectiva Secretaria de Segurança Pública.]
§ 3º - Qualquer alteração dos dados a que se refere o parágrafo anterior será comunicada à respectiva Secretaria de Segurança Pública.
§ 3º acrescentado pelo Decreto 1.592, de 10/08/95.
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