Legislação

Decreto 89.056, de 24/11/1983

Art. 38
Art. 38

- Para que as empresas especializadas e as que executem serviços orgânicos de segurança operem nos Estados e Distrito Federal, além de autorizadas a funcionar na forma Deste Regulamento, deverão promover comunicação à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 1.592, de 10/08/95.

Redação anterior: [Art. 38 - Para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal, além de autorizadas a funcionar na forma deste Regulamento, deverão promover comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.]

§ 1º - Da comunicação deverá constar:

I - cópia do instrumento de autorização para funcionamento;

II - cópia dos atos constitutivos da empresa;

III - nome, qualificação e endereço atualizado dos sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa; bem como dos responsáveis pelo armamento e munição;

IV - relação atualizada dos vigilantes e demais funcionários;

V - endereço da sede, escritório e demais instalações da empresa;

VI - especificações do uniforme especial aprovado para uso dos vigilantes;

VII - relação pormenorizada das armas e munições de propriedade e responsabilidade da empresa;

VIII - relação dos veículos especiais, no caso de empresa especializada em transporte de valores e de empresa que executa serviços orgânicos de transporte de valores;

Inc. VIII com redação dada pelo Decreto 1.592, de 10/08/95.

Redação anterior: [VIII - relação dos veículos especiais, no caso de empresa especializada em transporte de valores;]

IX - relação dos estabelecimentos aos quais são prestados serviços de vigilância ou de transporte de valores; e

X - outras informações, a critério da respectiva Secretaria de Segurança Pública.

§ 2º - Os incisos II e IX do parágrafo anterior não se aplicam as empresas que executam serviços orgânicos de segurança.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 1.592, de 10/08/95.

Redação anterior: [§ 2º - Qualquer alteração dos dados a que se refere o parágrafo anterior será comunicada à respectiva Secretaria de Segurança Pública.]

§ 3º - Qualquer alteração dos dados a que se refere o parágrafo anterior será comunicada à respectiva Secretaria de Segurança Pública.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 1.592, de 10/08/95.

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