Legislação

Decreto 89.056, de 24/11/1983

Art. 40
Art. 40

- Verificada a existência de infração a dispositivo da Lei 7.102, de 20/06/83, e deste Regulamento, as empresas especializadas, as empresas que executam serviços orgânicos de segurança e os cursos de formação de vigilantes ficam sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

Artigo com redação dada pelo Decreto 1.592, de 10/08/95.

I - advertência;

II - multa de 500 (quinhentos) até 5.000 (cinco mil) UFIR;

III - proibição temporária de funcionamento;

IV - cancelamento do registro para funcionar.

Parágrafo único - O Ministério da Justiça disporá sobre o procedimento para a aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de recursos.]

Redação anterior: [Art. 40 - Verificada a existência de infração a dispositivo da Lei 7.102, de 20/06/83, e deste Regulamento, as empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes ficam sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multa de até 40 (quarenta) vezes o maior valor de referência;
III - proibição temporária de funcionamento; e
IV - cancelamento do registro para funcionamento.
Parágrafo único - O Ministério da Justiça disporá sobre o procedimento para a aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de recurso.]

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