Legislação

Decreto 89.056, de 24/11/1983

Art. 50
Art. 50

- As empresas já em funcionamento no País, em 21 de junho de 1983 deverão adaptar-se a este Regulamento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação, sob pena de terem suspenso o seu funcionamento até que comprovem essa adaptação.

Parágrafo único - As empresas, após a adaptação prevista neste artigo, deverão requerer a fiscalização do órgão competente e apresentar ao Ministério da Justiça relação pormenorizada das armas e munições de sua propriedade e responsabilidade.

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