Legislação

Decreto 89.056, de 24/11/1983

Art. 53
Art. 53

- As multas e taxas decorrentes da atividade de fiscalização das empresas de segurança privada constituirão recursos diretamente arrecadados na Fonte 150 a serrem consignados no Orçamento do Departamento de Polícia Federal, no Programa de Trabalho 06.030.0174.2081.0001 - Operações do Policiamento Federal.

Artigo com redação dada pelo Decreto 1.592, de 10/08/95.

Redação anterior: [Art. 53 - As empresas especializadas ficam autorizadas a prestar serviços a outros estabelecimentos não financeiros.]

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