Legislação

Decreto 89.056, de 24/11/1983

Art. 54
Art. 54

- O Ministério da Justiça, pelo seu órgão próprio, encaminhará, no prazo de 30 dias, ao competente Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados Regional - SFPC, do Ministério do Exército, com relação às empresas especializadas e empresas executantes dos serviços orgânicos de segurança em funcionamento e às que vierem a ser constituídas, os seguintes dados:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 1.592, de 10/08/95.

Redação anterior: [Art. 54 - O Ministério da Justiça pelo seu órgão próprio encaminhará, no prazo de 30 dias, ao competente Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados Regional - SFPC do Ministério do Exército, com relação as empresas especializadas, já em funcionamento e às que vierem a ser constituídas, os seguintes dados:]

I - nome dos responsáveis;

II - números máximo e mínimo de vigilantes com que opera ou está autorizada a operar;

III - quantidade de armas que possui ou está autorizada a possuir e respectiva dotação de munição;

IV - qualquer alteração na quantidade de armas a que se refere o item anterior;

V - certificado de segurança para guarda de armas e munições;

VI - transferência de armas e munições de uma para outra unidade da Federação; e

VII - paralisação ou extinção de empresas especializadas e de serviços orgânicos de segurança.

Inc. VII com redação dada pelo Decreto 1.592, de 10/08/95.

Redação anterior: [VII - paralisação ou extinção de empresas especializadas.]

§ 1º - Para as empresas já em funcionamento, o prazo referido neste artigo será contado a partir da sua adaptação, nos termos do art. 50 deste Regulamento.

§ 2º - Para as novas empresas o prazo será contado a partir da data da autorização para seu funcionamento.

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